O Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Pires do Rio, obteve a condenação de um homem por estupro de vulnerável e estupro de adolescente praticados contra a própria enteada. A sentença, proferida pelo juiz substituto Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, fixou pena total de 43 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.

Segundo a denúncia, oferecida pela promotora de Justiça Ana Roberta Ferreira Fávaro, entre 2021 e março de 2026, o acusado abusou sexualmente da enteada, aproveitando-se da autoridade que exercia sobre ela no ambiente doméstico. Os abusos tiveram início quando a vítima tinha apenas 12 anos de idade e se estenderam até os 16 anos, de forma contínua e reiterada.

Homem é condenado a mais de 40 anos de prisão por estupro de enteada
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A sustentação do MPGO apontou a prática de atos libidinosos e conjunção carnal ao longo de todo o período. O último abuso registrado ocorreu em fevereiro de 2026, e a violência somente cessou após a descoberta dos fatos.

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Testemunhas e depoimento especial da vítima

A instrução processual contou com a oitiva de cinco testemunhas, depoimento especial da vítima e exame de corpo de delito, que atestou a ruptura himenal. A mãe da vítima também prestou depoimento em juízo, relatando com detalhes a conduta atribuída ao acusado.

O acusado admitiu parte dos fatos durante o interrogatório, mas alegou que as relações sexuais ocorreram com a vítima já maior de 14 anos e consensualmente. A tese foi rejeitada pelo juiz, que destacou a impossibilidade jurídica de consentimento válido em contexto de relação doméstica marcada por assimetria de poder, dependência afetiva e influência psicológica sobre a adolescente.

Sentença

Na sentença, o magistrado ressaltou que o relato da vítima foi considerado especialmente relevante, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para crimes praticados clandestinamente, e que suas declarações foram corroboradas pelas demais provas produzidas no processo.

O juiz reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes, aplicando a fração máxima de aumento de dois terços prevista no artigo 71 do Código Penal, com base em tese firmada pelo STJ segundo a qual, quando o longo período de abusos e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, a majoração máxima é cabível mesmo sem a quantificação exata dos atos.

Foram aplicadas ainda as agravantes relativas ao uso das relações domésticas para a prática dos crimes e a causa de aumento prevista para casos em que o agressor é padrasto da vítima. A Lei Maria da Penha também incidiu na condenação.

O acusado permanecerá preso, já que o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão que vigorou durante toda a instrução processual. Além da pena privativa de liberdade, o homem foi condenado a pagar indenização mínima de dois salários-mínimos à vítima a título de danos morais.

FONTE/CRÉDITOS: Glaucio teixeira